"Proibição de Venda de cerveja no carnaval por ambulantes é inconstitucional"
- Rogerio Araujo
- 12 de fev. de 2015
- 3 min de leitura
O caso polemico dos ambulantes é resolvido em partes, pois ninguem sabe dizer até o momento como ficou a resoluçao do problema, porem, estao proibidos de vender cerveja no evento
Alem disso, a Lei de fechamento de bares em Piedade precisa ser revsta tendo em detrimento o prejuízo aos comerciantes, como ambulantes proibidos de vender o produto no carnaval, a lei utilizada para justificar a proibiçao data de 1977 período da ditadura militar e abaixo, apos a constituiçao de 1988 a liberdade de comercio ja foi garantida.
Cabe a prefeita o veto e aos vereadores o apoio ao fim da lei de fechamento de bares as 23 horas, pois alem de inconstitucional, tambem prejudica os vendedores e donos de bares pois, muitos usuarios chegam as 20 horas e as 23 ja precisam fechar as portas, dando assim uma margem de 3 a 4 horas de trabalho para muitos comerciantes
O Olinda Country Club nao oferecerá carnaval esse ano, portanto o foliao devera procurar outra cidade para curtir o carnaval apos as 23 horas, o ue podera ocorrer problemas na estrada devido a consumo de alcool, recomendamos buscar um motorista designado.
Veja o link
http://www.brejas.com.br/blog/30-08-2009/proibicao-venda-cerveja-nos-estadios-inconstitucional-3208/
pelo que eu entendo o consumo pode ser proibido em lugares particulares, mas a venda não pode ser proibida, pois fere o livre comercio.
Entenda a constituiçao...
Os prejuízos à Livre Concorrência ou Livre Iniciativa estão delineados na Lei 8.884/94, em seu artigo 20, que diz:
“Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.”
O direito positivo estabelece que os atos de qualquer natureza que tenham o efeito, potencial ou real, de limitar, falsear, ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa são definidos como infração de ordem econômica .
Limitar a livre concorrência ou a livre iniciativa nada mais é do que barrar de forma total ou parcial, mediante determinadas práticas empresariais, a possibilidade que tem outros empreendedores ao acesso à atividade produtiva e esta obstaculização de acesso decorre do aumento dos custos para novos estabelecimentos, provocado com vistas a desencorajar eventuais interessados.
Falsear sugere uma idéia muito mais ampla que simulação relativa aos efeitos dos atos jurídicos. Falsear a livre concorrência ou a livre iniciativa significa ocultar a prática restritiva através de atos e contratos aparentemente compatíveis com as regras de estruturação do livre mercado. Pode haver falseamento de concorrência, sem que o negócio jurídico que o viabiliza se caracterize como simulado e as autoridades não precisam demonstrar a existência do defeito do ato jurídico como condição de sanção.
Prejudicar a livre concorrência ou iniciativa nada mais é do que incorrer em qualquer prática empresarial lesiva às estruturas do mercado, ainda que não limitativas ou falseadoras dessas estruturas. Tais condutas são consideradas reprimíveis pela lei o abuso do poder econômico que visa à eliminação da concorrência (CF, art. 173, § 4º). O texto constitucional não faz referência específica à limitação, falseamento ou prejuízo da livre concorrência, que são consideradas formas de eliminação parcial e não total da competição. Para Medeiros da Silva[5], a norma correspondente da lei de 1962, que tipificava como abuso de poder econômico a eliminação parcial da concorrência, seria inconstitucional por falta de distinção entre as diversas formas de eliminação.
Em síntese, podemos afirmar que a livre iniciativa é um dos preceitos fundamentais da Carta Política de 1988, reconhecido não apenas pela Constituição como também pela doutrina e que rege a ordem econômica nacional, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, sem exclusões nem discriminações.

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