Decisão recente do Tribunal de Contas desmonta justificativas do Assessor Jurídico da Prefeitura que
- Rogerio Araujo
- 2 de jun. de 2015
- 6 min de leitura
Publicado no Diario oficial, a decisão desmonta todo um discurso feito pelo assessor juridico da Prefeitura de Piedade sobre a contratação da empresa Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, leia a decisão. E entenda o que poderá acontecer em Piedade tambem....
Do Diario oficial da Uniao, pelo site Jurisbrasil...
Público do Estado de São Paulo - Alecio Castellucci Figueiredo - - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo - - Osvaldo Afonso Costa - - Castellucci Figueiredo e Advogados Associados - - Município de Guaiçara - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo -Alecio Castellucci Figueiredo - Vistos, etc. Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua representante legal, propôs ação civil pública declaratória de nulidade e de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar, contra Osvaldo Afonso Costa, Castellucci Figueiredo Advogados Associados, Alécio Castellucci Figueiredo, Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo e Município de Guaiçara, argumentando em suma, que o Município de Guaiçara e Castellucci Figueiredo Advogados Associados celebraram contrato para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, visando levantamento de dados para compensação e/ou recuperação de valores pagos indevidamente ao INSS a título de RAT Rateio de Acidente de Trabalho e outras contribuições previdenciárias. O contrato foi celebrado após procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 017/2012 e nos exercícios de 2012 e 2013 foram realizados pagamentos ao escritório mencionado. Devido aos contratos celebrados pelo escritório Castellucci Figueiredo com diversos municípios no elevado importe total de R$ 49.667.470,91, a Divisão de Auditoria Eletrônica do E. Tribunal de Contas de São Paulo expediu o Comunicado SGD nº 32/2013, publicado em 29.8.2013, alertando sobre a ilegalidade e ofensa ao princípio da economicidade na contratação de empresa, “que indicam valores supostamente recolhidos a maior ao INSS e sobre os mesmos auferem percentuais de 15% a 20% a título de honorários”, bem como que tais serviços podem e devem ser realizados pelos próprios servidores da Administração Municipal, sem a necessidade de onerar o erário municipal em percentuais sobre os recolhimentos eventualmente feitos a maior, e que essa recuperação é feita unilateralmente, tornando-se descabidas essas contratações que, aliás, “este Tribunal tem considerado irregulares com noticiamento ao Ministério Público do Estado para apuração das responsabilidades necessárias”. O então prefeito do município de Guaiçara, Osvaldo Afonso Costa, solicitou abertura de processo licitatório para a “contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de advocacia especializada”, da qual participou apenas a ré Castellucci Figueiredo Advogados Associados e foi habilitada em primeiro lugar, para a defesa dos interesses da Prefeitura Municipal de Guaiçara junto à Justiça Federal e Receita Federal para, “avaliação da natureza jurídica das remunerações pagas de acordo com o artigo 22, I, II, da Lei nº 8.212/91, com a respectiva readequação como “verbas indenizatórias/compensatórias” a serem excluídas do “salário de contribuição”, a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/91”, e, “determinação da “atividade preponderante” e re-enquadramento e redução da alíquota de contribuição do RAT do “grau de risco médio” de 2% para “grau de risco leve de 1%” do Decreto nº 3048/1999, atualizado pelo Decreto nº 6042/2007, com vigência a partir “06/2007”. Homologado o resultado pelo réu Osvaldo, foi celebrado o contrato nº 089/2012, sobrevindo pagamento no importe de R$ 176.000,00 (fls. 472/473), em junho de 2013. Ocorre que a licitação e contratação são ilegais em razão da modalidade escolhida se prestar somente para a prestação de serviços comuns, e nunca técnico-especializados, como é o casso de serviços advocatícios. Ademais, o município de Guaiçara possui corpo jurídico e servidores que poderiam e deveriam realizar os serviços em questão, já que inseridos dentro das atividades rotineiras da Prefeitura, mesmo porque o cálculo é feito automaticamente por programa de computador, que é alimentado com os valores pagos a cada funcionário e, automaticamente é gerado o valor sobre o qual incidem as referidas contribuições, seguindo-se a emissão da GFIP (fls. 634/636). Segundo o réu Osvaldo, os funcionários não teriam condições de realizar o serviço razão pela qual resolveu promover a licitação em razão da proximidade da prescrição, e os assessores jurídico e contábil da Prefeitura informaram que não estavam em condições de fazer o levantamento dos valores pagos a maior com o próprio pessoal da Prefeitura (fls. 489/490 e 618/619). Discorreu a respeito da possibilidade do serviço ser realizado pelo corpo jurídico e contábil da Municipalidade, com grande economia ao erário, bem como que em razão da existência de quadro próprio de servidores para representação judicial, a possibilidade de contratação de advogado, sem vínculo com a Administração, pode ocorrer somente em situações pontuais e excepcionais, em ações de alto grau de complexidade e especialização, o que não ocorre no caso em tela, tanto que o réu Osvaldo entendeu se tratar de serviço comum para ensejar a licitação por pregão, bem como que servidores disseram ser possível chegar ao valor devido com a alimentação correta de dados no sistema informatizado, e da má-fé da ré Castellucci que juntou decisões prolatadas em mandados de segurança por ela impetrados, sempre com decisões de improcedência ou extinção da ação, o que revela que era de conhecimento do referido escritório e do então prefeito Osvaldo, a desnecessidade de ação judicial, pois a pretensão era amparada na própria legislação, bastando o reenquadramento na via administrativa. Pediu a concessão de medida liminar para suspender o pagamento de qualquer valor à sociedade Castellucci Figueiredo Advogados Associados, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos Osvaldo Afonso Costa, Castellucci Figueiredo Advogados Associados, Alécio Castellucci Figueiredo e Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/92, para garantia da eficácia de decisão condenatória, com a expedição de ofício à Receita Federal para a juntada aos autos de declarações de rendimentos dos últimos cinco anos dos requeridos para identificação completa de seus patrimônios, cumprimento do artigo 3º do Provimento 12/20012 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, requisição de certidões das matrículas dos imóveis em nome dos réus e instrumentos públicos de mandato ou procuração em que figurem como outorgados os réus, expedindo para tanto, comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis e de Notas para as buscas e averbação da indisponibilidade, expedição de ofício ao DETRAN solicitando informações de veículos automotores em nomes dos réus, expedição de requisição ao BACEN para verificação e bloqueio de contas e aplicações financeiras, expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários BMFBOVESPA para que informe se os réus possuem ações no mercado mobiliário, bem como a notificação dos réus n os termos do disposto no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/02, e afinal a procedência da ação com a condenação dos réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 528.000,00 e exibiu os documentos de fls. 25/704. Com muito pesar a sociedade brasileira constata a cada dia, que a Administração Pública nas suas três esferas, vem sendo alvo contínuo de violenta dilapidação por parte de administradores e servidores, que deixam a obrigação de bem e corretamente administrar a Fazenda Pública para dela ser servirem ilicitamente, enriquecendo a olhos vistos, como foi demonstrado com o caso “Mensalão”, e agora em curso o desmonte da Petrobrás, e já surge no horizonte caso ainda mais grave na Receita Federal. O caso dos autos revela pela exposição contida na petição inicial, que esse trabalho poderia ser realizado pelo corpo de servidores das áreas contábil e jurídica do Município de Guaiçara, os quais com um pouco de esforço, boa vontade, e, principalmente, o cumprimento de suas atribuições pelas quais são regiamente pagos a cada mês, porém, optou o então prefeito Osvaldo em contratar escritório de advocacia com elevado custo financeiro para o contribuinte, para a execução de tarefas que não demandam grau de complexidade e conhecimento jurídico excepcional, o que, em princípio, demonstra que os interesses precípuos da Administração não foram observados, pois a ação administrativa deve ser sempre em benefício e nunca em prejuízo dos administrados, como é o caso em tela. Ademais, essa prática ruinosa atingiu tantas prefeituras do Estado que o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo expediu comunicado SGD nº 32/2013, publicado em 29.8.2013, com alerta da ilegalidade e ofensa ao princípio da economicidade na contratação da empresa-ré e de outras com a mesma finalidade, portanto, impõe-se a concessão das medidas requeridas initio litis para garantia de ressarcimento do valor despendido injustificadamente em caso de eventual condenação dos réus. Com esses fundamentos determino a indisponibilidade de seus bens nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, ante a existência de indícios de enriquecimento ilícito, para garantia de ressarcimento do Erário Público, nos termos retro mencionados, bem como determino a suspensão de pagamento de qualquer

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