Usuário do Facebook é condenado a pagar 10 mil reais por difamar Maria Vicentina
- Rogerio Araujo
- 18 de ago. de 2015
- 1 min de leitura
Saiu no site Jusbrasil, a condenação do pieadense por difamar a prefeita,
Processo 0000195-92.2015.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva - Matheus Kalleu Ferreira Duarte - De rigor, pois, a decretação da revelia do réu, como de fato decreto, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. Não há motivo para restar contrária a convicção do Juízo. Reputam-se verdadeiros os fatos articulados no pedido inicial. Verifica-se, outrossim, que as alegações da autora são corroboradas pela documentação acostada aos autos (fls. 12/17), nas quais se pode constatar ter o réu a ela atribuído a pecha de “vagabunda”, “retardada” e “parasita” (fls. 12/13), o que extrapola o campo de eventual crítica à sua pessoa pelo desempenho das funções atinentes ao cargo público que ocupa. Como é cediço, o dano moral é presumido e não demanda comprovação, visto que subjetivo. Fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a não aviltar nem enriquecer quem a recebe, e coibir a prática semelhante a quem a paga. Pelo exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pela tabela prática de cálculos do TJSP a partir desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação. Custas na forma da lei. PRI. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
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